A abordagem vai seguir o mesmo procedimento: portar maconha continua sendo um ato ilícito. A pessoa pega com a droga será revistada e conduzida para a delegacia. A maconha, apreendida. Quem portar até 40 g de maconha ou seis plantas fêmeas da droga para uso pessoal será enquadrado como usuário. A planta fêmea produz flores com grande quantidade de canabinoides, especialmente o THC, o principal composto psicoativo da maconha.
Depois da apreensão, a droga será enviada para análise no instituto de criminalística. Se não houver indicativo de que a maconha era para venda, o que caracteriza o tráfico de drogas, a pessoa será obrigada a comparecer em um juizado especial criminal. Ela não responderá a inquérito e nem será fichada. O juiz vai determinar a pena de advertência e comparecimento a curso educativo.
“Nós temos aí, sim, uma redução na possibilidade ou na probabilidade de ocorrer ali uma decisão de acordo com o sentimento pessoal de um determinado ator institucional – um magistrado, um delegado, um promotor de justiça. Então, todas as vezes que nós temos estabelecimento de critérios objetivos, nós estamos fugindo do arbítrio, estamos deixando o arbítrio de lado e estamos trabalhando com o critério que vale que irá valer para todos”, afirma o juiz criminal Pedro Yung-Tay.
Porte de maconha para uso pessoal: decisão do STF estabelece critérios mais claros para a polícia e para aplicação das penas — Foto: Jornal Nacional/ Reprodução
Se a Polícia Civil encontrar indícios de que a pessoa estava vendendo a maconha – como o uso de balança de precisão e anotações com contatos de usuários -, não importa a quantidade, haverá investigação pelo crime de tráfico.
“Dificilmente, ela vai ter só a quantidade da droga. Ela vai ter outras circunstâncias. O local de abordagem, antecedentes. Se houve ali a venda da droga, se há filmagens disso. Então, a autoridade policial tem outros elementos para tomar a decisão”, afirma o delegado Lúcio Valente, porta-voz da PCDF.
Na avaliação de Leandro de Castro Gomes, defensor público de São Paulo que ingressou com o recurso analisado no STF, é preciso que a polícia forneça elementos concretos para diferenciar usuário de traficante.
“É preciso que o Judiciário passe a exigir critérios probatórios mais relevantes, mais substanciosos, para a gente fazer valer essa presunção das 40 g. Não pode ser, por exemplo, uma confissão informal – que, às vezes, é muito utilizada. É preciso que de fato existam provas substanciais e relevantes para afastar aquela presunção. Se isso for respeitado, com certeza há uma maior segurança jurídica para o usuário”, diz Leandro de Castro Gomes, defensor público.
A regra aprovada pelo Supremo vale até que o Congresso Nacional estabeleça novos critérios de diferenciação entre usuário e traficante.
Por determinação do Supremo, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça vai fazer mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões decretadas fora dos parâmetros definidos pela Corte. Além disso, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, 6.343 processos aguardavam a decisão do Supremo.